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Contrato que você não fez, assinado pelo gov.br: STJ mantém ação contra banco na Justiça estadual

Resposta rápidaA 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a ação de um consumidor contra banco por contratos que ele nega ter feito, assinados pelo gov.br, fica na Justiça estadual. O banco queria incluir a União e levar o caso à Justiça Federal. A relatora, Nancy Andrighi, entendeu que alegar falha na plataforma não muda, sozinho, a natureza da ação, segundo o Migalhas.
Neste artigoO que aconteceuPor que a União ficou de foraO que isso significa para quem é vítimaO que observar se aparecer um contrato no seu nomePerguntas frequentesFontes

O que aconteceu

Um consumidor foi à Justiça dizendo que nunca fez certos contratos com um banco. Os documentos teriam sido assinados eletronicamente pela plataforma gov.br. O pedido era declarar que esses contratos não existem.

O banco tentou mudar o rumo do processo. Argumentou que a suposta fraude teria ocorrido por falha no gov.br, pediu a inclusão da União e o envio do caso à Justiça Federal.

Não funcionou. No REsp 2.295.258, a 3ª Turma do STJ acompanhou por unanimidade a relatora, ministra Nancy Andrighi, e negou o recurso do banco, segundo o Migalhas em 3 de novembro de 2026. O caso fica na Justiça estadual, como já havia entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por que a União ficou de fora

Duas ideias sustentam o voto.

A primeira é sobre o objeto da ação. Para a relatora, apontar um problema no gov.br não basta, sozinho, para mudar a natureza do processo. O que se discute é se os contratos bancários valem e quem responde pelo serviço prestado.

A segunda é sobre o tempo do processo. Segundo a matéria, a ministra considerou que trazer a União poderia interromper o andamento e prolongar a discussão, o que não corresponde à finalidade da intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil.

O motivo da disputa aparece no art. 45 do CPC: em regra, quando a União intervém como parte ou terceiro, os autos vão ao juízo federal. Com a recusa, esse deslocamento não acontece.

O que isso significa para quem é vítima

Vamos separar o que foi decidido do que continua em aberto.

O que o julgamento resolve: naquele processo, apontar o gov.br como origem da fraude não bastou para tirar a causa da Justiça estadual.

O que ele não resolve: a matéria não informa quem venceu o pedido principal. Ela não diz que os contratos eram falsos nem que o banco terá de pagar indenização. Também não informa tese repetitiva, portanto outro processo pode ter desfecho diferente, conforme as provas e os argumentos.

O que observar se aparecer um contrato no seu nome

Se surgir uma dívida ou um desconto que você não reconhece, três cuidados ajudam a organizar o caso:

  • guarde cópia do contrato, extratos, mensagens e qualquer comprovante da cobrança;
  • peça ao banco, por escrito, o documento e os registros da assinatura, e anote o protocolo;
  • registre o ocorrido nos canais oficiais, como o Banco Central e o consumidor.gov.br.

Se os seus dados podem ter sido expostos, veja também o guia sobre vazamento de dados. Se o contrato gerou negativação, o guia sobre inscrição indevida explica os próximos passos.

Para causas de menor valor, o guia do Juizado Especial mostra limites e caminho. Em casos maiores ou com vários contratos, vale buscar um advogado ou a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu no REsp 2.295.258?

Por unanimidade, a 3ª Turma negou o recurso do banco e manteve o processo na Justiça estadual, sem a entrada da União, segundo o Migalhas de 3 de novembro de 2026.

A decisão diz que o contrato era falso?

Não, pelo que informa a matéria. Ela trata de onde o caso será julgado. A validade dos contratos e a responsabilidade pelo serviço são o objeto da ação.

Por que o banco queria a União no processo?

Porque alegou que a suposta fraude teria ocorrido por falha na plataforma gov.br. Pelo art. 45 do CPC, a intervenção da União leva, em regra, os autos à Justiça Federal.

Essa decisão vale para todos os casos?

A matéria não informa fixação de tese repetitiva. O julgamento resolve o caso concreto, mas mostra como a 3ª Turma tratou esse argumento.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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