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Inscrição indevida no SPC e Serasa, o que fazer e quando cabe indenização

Resposta rápidaSe o nome foi negativado por dívida paga, inexistente ou sem aviso prévio, o primeiro passo é pedir a baixa por escrito e guardar provas. Indenização por dano moral pode ser possível, mas depende do caso, e a Súmula 385 do STJ afasta o dano quando já havia outra inscrição legítima.
Neste artigoQuando a inscrição é indevidaPrimeiros passos, na ordemO que pedir ao credorQuando cabe indenizaçãoO que ninguém pode garantirOnde levar o caso se a empresa não resolverModelo de pedido em texto simplesPerguntas frequentesFontes

Descobrir que o nome está negativado por algo que não deveria estar assusta. A reação mais comum é pagar para resolver logo, e nem sempre é o melhor caminho.

Antes de qualquer pagamento, confira se a inscrição é mesmo devida.

Quando a inscrição é indevida

Não existe uma lista fechada, mas algumas situações aparecem com frequência.

SituaçãoApoio na lei ou na jurisprudência
Dívida já paga e nome mantidoSúmula 548 do STJ: o credor tem cinco dias úteis para pedir a exclusão após o pagamento integral
Dívida que o consumidor nunca contratouFraude em nome de terceiro; o CDC exige que cadastros sejam objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º)
Falta de aviso antes da inscriçãoArt. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ
Registro além de cinco anosArt. 43, § 1º, do CDC e Súmula 323 do STJ
Valor errado ou dívida em discussãoDireito à correção de dados inexatos (art. 43, § 3º, do CDC)

O art. 43, § 3º, do CDC prevê que, ao encontrar inexatidão nos seus dados, o consumidor pode exigir correção imediata, e o arquivista deve comunicar a alteração em cinco dias úteis aos destinatários das informações incorretas.

Primeiros passos, na ordem

1. Consulte o CPF no Serasa e no SPC/Boa Vista. Salve a tela com a data, o nome do credor, o valor e a data de vencimento. 2. Reúna provas: comprovante de pagamento, contrato, protocolos de atendimento, mensagens e e-mails. 3. Procure o credor, não só o birô. É o credor que pede a inclusão e a exclusão do nome. 4. Peça a baixa por escrito e exija um número de protocolo. 5. Se o credor não resolver, registre reclamação no consumidor.gov.br.

Sobre o consumidor.gov.br: o serviço é público e gratuito, exige conta gov.br nível prata ou ouro, e a empresa tem 10 dias para responder. Só atende empresas que aderiram à plataforma. O Procon continua sendo uma alternativa.

O que pedir ao credor

Peça três coisas: a exclusão do registro, a cópia do contrato ou da origem da dívida e a comprovação de que houve notificação prévia ao seu endereço.

Se a dívida for fruto de fraude, registre também um boletim de ocorrência e informe ao credor que a contratação não foi sua.

Quando cabe indenização

A Súmula 385 do STJ estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Em termos práticos: se você já tinha outras dívidas legitimamente negativadas, a inscrição irregular nova costuma não render indenização, mas o nome deve ser retirado.

Existe uma exceção construída pela jurisprudência. Em 2020, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.704.002) afastou a súmula num caso em que as inscrições anteriores também eram contestadas pelo consumidor em ações, e uma delas ainda pendia de recursos. Naquele processo, a condenação do banco foi de R$ 5 mil. O valor é de um caso específico e não funciona como tabela.

Sem notificação prévia

Há também a discussão sobre o aviso que deve vir antes da inscrição. O site Dizer o Direito, em texto de 2015, trata a falta de notificação prévia como dano moral presumido, sem necessidade de provar prejuízo. A posição atual do STJ sobre o ponto não foi conferida para este guia. O guia sobre notificação prévia mostra como esse aviso deve ser feito.

Fraudes em operações bancárias

Quando a negativação decorre de fraude praticada por terceiros em operação bancária, a Súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno. A aplicação depende dos fatos de cada processo.

O que ninguém pode garantir

Nenhuma página ou atendente consegue prometer indenização ou valor. O resultado depende de provas, de eventuais inscrições anteriores e da análise do juiz.

O que a lei prevê, de forma geral, é a possibilidade de buscar a retirada do nome e, conforme o caso, reparação por danos morais e materiais.

Onde levar o caso se a empresa não resolver

  • Procon: atendimento administrativo, em geral sem custo.
  • Juizado Especial Cível: pensado para causas de menor complexidade. O valor máximo e a necessidade de advogado dependem do valor da causa e das regras do tribunal local.
  • Defensoria Pública: atende quem comprova baixa renda e pode orientar sobre o caminho.

Modelo de pedido em texto simples

Prezados, constato que meu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes pelo contrato [número], no valor de R$ [valor], em [data]. Não reconheço esta dívida [ou: a dívida foi paga em (data), comprovante anexo]. Solicito a exclusão imediata do registro, cópia do contrato e comprovação do envio de notificação prévia ao meu endereço, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Peço resposta por escrito com número de protocolo.

Depois de enviar, anote a data e guarde a resposta. Esses registros são a base de qualquer reclamação posterior.

Perguntas frequentes

O que é inscrição indevida?

É a negativação feita sem base legítima: dívida já paga, que nunca existiu, em nome de quem foi vítima de fraude, sem notificação prévia ou mantida depois do prazo legal.

Toda negativação indevida gera indenização?

Não. Cada caso é analisado, e a Súmula 385 do STJ afasta o dano moral quando já existia outra inscrição legítima, ressalvado o direito ao cancelamento.

Quem avisa o consumidor antes de negativar?

Segundo a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da inscrição.

Onde reclamar sem pagar nada?

No consumidor.gov.br, no Procon da cidade e, se necessário, no Juizado Especial Cível ou na Defensoria Pública.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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