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STJ decide que exclusão indevida de idosa de plano de saúde já gera dano moral

Resposta rápidaEm decisão divulgada em 28 de outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ entendeu que a exclusão indevida de uma beneficiária idosa do plano de saúde é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral. Não é preciso provar tratamento negado ou piora na saúde.
Neste artigoO casoO que o tribunal afirmouO que muda na práticaO que fazer em caso de cancelamento de planoCuidado com generalizaçõesPerguntas frequentesFontes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão indevida de uma pessoa idosa do plano de saúde, por si só, é suficiente para gerar dano moral. A notícia foi divulgada pelo tribunal em 28 de outubro de 2026.

O julgamento é do Recurso Especial 2.258.447, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. O acórdão aparece com data de publicação de 8 de setembro de 2026.

O caso

Segundo o STJ, uma operadora encerrou de forma unilateral, sem aviso adequado, o contrato de uma beneficiária idosa. Ela ficou cerca de oito meses sem cobertura.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e afastou o valor, porque a beneficiária não demonstrou prejuízo grave, como negativa de tratamento ou piora no quadro de saúde.

O STJ restabeleceu a indenização.

O que o tribunal afirmou

A Terceira Turma entendeu que a exclusão indevida de beneficiária idosa do plano é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral. Não se exige prova de abalo psicológico nem de um atendimento específico que tenha sido negado.

O colegiado destacou a vulnerabilidade da pessoa idosa, que depende mais dos serviços de saúde e tem maior risco de adoecer. Segundo a notícia do STJ, a ausência de negativa de cobertura não afasta o dano.

Relação com o Tema 1.365

O STJ tem um precedente em recurso repetitivo, o Tema 1.365, segundo o qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. A relatora distinguiu o caso: o tema trata de recusa de cobertura, e o processo julgado tratou de cancelamento unilateral do contrato de uma pessoa idosa.

O que muda na prática

A decisão sinaliza como o tribunal tende a tratar situações semelhantes envolvendo idosos. Ela vale como orientação da Turma e não fixa regra obrigatória para todos os processos. A notícia trata de beneficiária idosa.

A decisão também não torna a indenização automática. É preciso comprovar que a exclusão foi indevida, ou seja, que a operadora não tinha motivo válido nem cumpriu o aviso previsto.

O que fazer em caso de cancelamento de plano

  • Peça a comunicação do cancelamento por escrito, com motivo e data.
  • Guarde contratos, boletos pagos e protocolos de atendimento.
  • Registre reclamação junto à operadora e anote o número de protocolo.
  • Use o consumidor.gov.br se a operadora participar da plataforma. A empresa tem 10 dias para responder.
  • Procure o Procon ou a Defensoria Pública se não houver solução.

Desde 2 de novembro, o Decreto 13.135/2026 também prevê regras de cancelamento e de atendimento para empresas dentro do seu alcance, que incluem serviços regulados pelo governo federal. A aplicação a cada operadora depende dos critérios do órgão regulador.

Cuidado com generalizações

A decisão trata de uma situação específica. Não significa que todo cancelamento de plano gere indenização, nem que o valor de R$ 5 mil, restabelecido nesse caso, seja um padrão. O resultado de cada processo depende das provas e da análise do juiz.

O texto acima resume a notícia publicada pelo STJ. Quem precisar do conteúdo exato do acórdão pode consultá-lo no site do tribunal, pelo número do recurso.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu?

Que a exclusão indevida de beneficiária idosa do plano de saúde basta para configurar dano moral, sem necessidade de provar tratamento negado ou dano psicológico específico.

Vale para qualquer cancelamento de plano?

Não. A decisão trata de beneficiária idosa e não altera a regra geral de que a negativa de cobertura, por si só, não presume dano moral.

Qual processo foi julgado?

O REsp 2.258.447, na Terceira Turma do STJ, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Isso garante indenização em casos parecidos?

Não. Cada caso depende das provas e da análise do juiz. A decisão indica o entendimento do tribunal em situação semelhante.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 28 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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