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Preso desde 1999 com pena de 101 anos: TJSP diz que crime antigo não reinicia o teto de 30 anos

Resposta rápidaUma turma do TJSP decidiu que nova condenação por crime praticado antes do início do cumprimento da pena soma e unifica as penas, mas não reinicia a contagem do limite máximo de prisão. No caso, um homem preso desde 22 de junho de 1999 tinha pena total de 101 anos e 4 meses, e o cálculo previa término em 3 de novembro de 2033. Como os crimes são anteriores a 2019, vale o teto de 30 anos, e a conta terá de ser refeita.
Neste artigoO que foi decididoSoma de penas não é o mesmo que tempo de prisãoCrime antigo não zera a contagemO que isso significa para famílias de presosPerguntas frequentesFontes

O que foi decidido

Um homem preso em 22 de junho de 1999 acumulou, com condenações que chegaram depois, uma pena total de 101 anos e 4 meses. O juízo da execução homologou um cálculo que marcava o fim do cumprimento para 3 de novembro de 2033.

A defesa recorreu. E ganhou.

A Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa data não batia com o marco inicial da prisão nem com os fatos da execução. O cálculo terá de ser refeito para respeitar o limite de 30 anos. A decisão, com relatoria do desembargador Paulo Sérgio Mangerona, foi divulgada pela ConJur em 8 de novembro de 2026.

Soma de penas não é o mesmo que tempo de prisão

Muita gente se assusta com sentenças de 100 anos ou mais. Mas uma coisa é a pena somada no papel. Outra é o tempo que a pessoa pode ficar presa.

O art. 75 do Código Penal limita esse tempo. Quando a soma passa do teto, as penas são unificadas para caber no limite.

Qual limite? Depende da data do crime:

Data do crimeTeto de cumprimento
Antes da Lei 13.964/201930 anos
Depois da Lei 13.964/201940 anos

No caso paulista, todos os crimes eram anteriores à lei de 2019. Por isso, o relator aplicou os 30 anos da redação antiga. O site já explicou esse limite legal na notícia sobre o condenado à prisão perpétua nos EUA por crime no Rio.

Crime antigo não zera a contagem

Aqui está o centro da decisão.

O § 2º do art. 75 diz que, se vier condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, e o tempo já cumprido é desconsiderado para esse fim. Na prática, o teto volta a correr a partir dali.

O TJSP leu a regra ao pé da letra. Se o crime foi cometido antes de a pessoa começar a cumprir pena, a nova condenação entra na soma e na unificação, mas não reinicia o limite.

O tribunal também citou o Tema 1.006 do STJ, segundo o qual a unificação de penas não altera a data-base para benefícios da execução, como progressão de regime.

O que isso significa para famílias de presos

Três pontos práticos:

  • Confira as datas dos fatos. O que decide se o teto reinicia é quando o crime foi praticado, e não quando a condenação chegou.
  • Peça o atestado de pena. O cálculo homologado pelo juízo da execução pode conter erro, como mostrou este caso.
  • Busque quem pode recorrer. A Defensoria Pública atua na execução penal. Veja quem ela atende no guia sobre a Defensoria Pública.

A reportagem não informa a data do julgamento nem se houve recurso do Ministério Público.

Perguntas frequentes

Qual é o tempo máximo de prisão no Brasil?

Hoje, 40 anos, pelo art. 75 do Código Penal, com a redação da Lei 13.964/2019. Antes dessa lei, o limite era de 30 anos.

Por que o caso usou 30 anos e não 40?

Porque os crimes foram cometidos antes da Lei 13.964/2019. Segundo o relator, o limite de 40 anos não alcança fatos anteriores a ela.

O que muda quando chega uma condenação nova?

As penas são somadas e unificadas. Só a condenação por fato cometido depois do início do cumprimento permite nova unificação desprezando o tempo já cumprido, como diz o § 2º do art. 75.

A decisão vale para todos os presos?

Não automaticamente. É uma decisão de um caso concreto, que mostra como o tribunal interpreta a regra. Cada execução depende das datas dos fatos e das condenações.

Como conferir o cálculo da própria pena?

O preso, a família ou a defesa podem pedir ao juízo da execução o atestado de pena e o cálculo atualizado, com apoio da Defensoria Pública ou de advogado.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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