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Deserdado em testamento por brigas antigas? Justiça de SC anula cláusula contra filha adotiva

Resposta rápidaA 2ª Vara Cível de São Bento do Sul (SC) declarou nula a cláusula de testamento em que uma mãe adotiva deserdava a filha por agressões físicas. A prova eram boletins de ocorrência de 2005, com brigas mútuas quando a filha era adolescente, sem exame de lesões. A filha foi reconhecida como herdeira. A decisão é de primeiro grau, e o processo corre em segredo de justiça.
Neste artigoO casoO que a lei exige para deserdarPara quem está nessa situaçãoPerguntas frequentesFontes

O caso

Uma mãe adotiva morreu em 2024 e deixou testamento. Nele, declarou expressamente que queria deserdar a filha, por agressões físicas.

O irmão pediu à Justiça que a vontade da mãe fosse cumprida. A filha contestou. E a 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, em Santa Catarina, deu razão a ela, segundo a Jurinews e o Consultor Jurídico, que divulgaram o caso em 5 e 7 de novembro de 2026.

O que pesou? Duas coisas.

A primeira foi a prova. Os boletins de ocorrência usados eram de 2005 e mostravam conflitos e agressões mútuas entre mãe e filha. Não havia exame de lesões nem outro elemento que demonstrasse a gravidade dos episódios.

A segunda foi o contexto. Na época, a filha era adolescente e dependia da mãe. Para o juízo, a exclusão da herança por atos praticados na adolescência só se justifica em situações de extrema gravidade, como homicídio ou tentativa de homicídio contra os pais.

A decisão também lembrou que a adoção produz efeitos irrevogáveis. Uma deserdação sem base sólida poderia, na prática, desfazer esse vínculo por via indireta.

Resultado: a cláusula foi declarada nula, e a filha continua herdeira. O processo tramita em segredo de justiça, e as reportagens não informam se houve recurso.

O que a lei exige para deserdar

A deserdação existe, mas é estreita. O Código Civil, consultado na versão atualizada da Câmara dos Deputados, monta o caminho assim:

  • Quem pode ser deserdado: os herdeiros necessários, como os filhos, que podem perder a legítima (art. 1.961).
  • Por quais motivos: os casos de indignidade do art. 1.814 e, no caso de filhos e netos, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto e desamparo do pai ou da mãe com doença mental ou grave enfermidade (art. 1.962).
  • Como: só por testamento, com a causa declarada de forma expressa (art. 1.964).
  • Quem prova: o herdeiro que se beneficia da deserdação tem de provar que a causa alegada é verdadeira (art. 1.965).
  • Em quanto tempo: o direito de fazer essa prova acaba em 4 anos, contados da abertura do testamento (parágrafo único do art. 1.965).

Repare no ponto que decidiu o caso catarinense. A lei fala em ofensa física, mas não basta o testador escrever isso. Quem defende a deserdação precisa demonstrar o fato em juízo, e o juiz avalia se ele tem peso suficiente.

Para quem está nessa situação

Se você foi deserdado, guarde a cópia do testamento e anote a data da abertura, porque o prazo de 4 anos corre a partir dela. Se você é o herdeiro que pede o cumprimento da cláusula, a pergunta é outra: há prova concreta do que foi alegado?

Nos dois casos, a herança costuma passar por inventário. O guia sobre inventário em cartório explica quando a família pode evitar a Justiça. Já o guia sobre o que fazer quando morre um familiar organiza os primeiros prazos. Havendo disputa sobre testamento, a Defensoria Pública ou um advogado podem avaliar as provas antes de qualquer passo.

Perguntas frequentes

Pai ou mãe pode deserdar um filho?

Pode, mas só por testamento, com a causa declarada expressamente e dentro das hipóteses da lei, como ofensa física e injúria grave (arts. 1.962 e 1.964 do Código Civil).

Basta escrever no testamento que o filho agrediu?

Não. Pelo art. 1.965, quem se beneficia da deserdação tem de provar que a causa é verdadeira. Sem prova, a cláusula pode cair.

Há prazo para provar a causa?

Sim. O direito de provar a causa da deserdação acaba em 4 anos, contados da abertura do testamento.

Deserdação e indignidade são a mesma coisa?

Não. A deserdação é feita pelo autor da herança, em testamento. A indignidade é declarada por sentença (art. 1.815) nos casos do art. 1.814, como homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança.

A decisão de SC vale para outros casos?

Não automaticamente. É sentença de primeiro grau, num caso concreto, e cada processo depende das provas.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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