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Associação sem fins lucrativos tem 10 anos para cobrar prejuízo de ex-presidente, decide STJ

Resposta rápidaDez anos. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a associação civil sem fins lucrativos que quer ser ressarcida por atos irregulares de um ex-presidente segue o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil. O prazo de três anos para cobrar administradores de sociedades não se aplica, porque associação não tem fim econômico. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 3 de novembro de 2026.
Neste artigoPara quem a decisão importaO caso julgadoO que o STJ decidiuO que a decisão não dizO que fazer se a sua associação suspeita de irregularidadePerguntas frequentesFontes

Para quem a decisão importa

Associação de moradores, entidade beneficente, associação de pais, grupo de produtores. Muitas pessoas participam de uma associação civil e, às vezes, descobrem anos depois que as contas de uma gestão antiga não fecham.

A pergunta que surge é sempre a mesma: ainda dá tempo de cobrar? O Superior Tribunal de Justiça respondeu que o prazo é de dez anos.

O caso julgado

Uma associação civil sem fins lucrativos entrou na Justiça em 2014 contra o ex-presidente. O pedido tratava de divergências nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

A primeira e a segunda instâncias reconheceram a prescrição. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o prazo de três anos previsto para ações contra administradores e fiscais de sociedades (art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil), por entender que associações e sociedades deveriam ter o mesmo tratamento.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, discordou. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 2.266.225. O tribunal divulgou a decisão em 3 de novembro de 2026.

Dois argumentos sustentaram a decisão.

O primeiro é a diferença entre os dois tipos de entidade. O próprio Código Civil define associação como a união de pessoas que se organizam "para fins não econômicos" (art. 53). Para o relator, associações "não possuem finalidade econômica nem estrutura societária baseada em participação no capital social". O prazo de três anos foi pensado para sociedades, com contagem ligada à apresentação do balanço aos sócios ou à assembleia.

O segundo é a forma de ler regras de prescrição: segundo o relator, elas devem ser interpretadas de modo restritivo. Sem norma específica para associações, aplica-se o prazo geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos.

Com isso, o processo voltou à primeira instância para seguir.

O que a decisão não diz

Uma coisa é o prazo; outra é o mérito. O STJ não afirmou que o ex-presidente causou prejuízo nem que deve pagar algum valor. Essa análise ainda será feita no processo.

O que fazer se a sua associação suspeita de irregularidade

  • Reúna os documentos: atas, balancetes, extratos e prestações de contas da gestão questionada.
  • Confira o estatuto: ele diz quem pode convocar assembleia e como as contas são aprovadas.
  • Anote as datas: o prazo de dez anos é o entendimento desta decisão da Terceira Turma, e a notícia do STJ não trata de quando a contagem começa.
  • Busque orientação jurídica antes de entrar na Justiça, porque a escolha da ação e das provas pesa no resultado.

Para entender como a prescrição funciona em outra situação comum, veja nosso guia sobre prescrição de dívida.

Perguntas frequentes

Qual era o caso?

Uma associação civil sem fins lucrativos processou em 2014 o ex-presidente por divergências nos lançamentos contábeis de 2008, 2009 e 2010.

Por que as instâncias anteriores negaram a cobrança?

Entenderam que o pedido estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o prazo de três anos usado para sociedades.

O que o STJ decidiu?

Que, sem regra específica para associações, vale o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. O processo voltou à primeira instância.

A decisão diz que o ex-presidente deve pagar?

Não. O STJ só afastou a prescrição. Se houve irregularidade e quanto é devido, a primeira instância ainda vai analisar.

Vale para associação de moradores, clube ou entidade beneficente?

O julgado trata de associação civil sem fins lucrativos. Na leitura do Radar do Direito, entidades com essa mesma natureza jurídica podem invocar o precedente, mas cada caso depende do estatuto e dos fatos.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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