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Pagou as custas do recurso pelo Pix? STJ afasta deserção por falta de código de barras em 4/11

Resposta rápidaNão perde. Em 4 de novembro de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o recurso cujas custas foram pagas pelo Pix, com comprovante sem o código de barras da guia, não deve ser declarado deserto. Para a Turma, nesse caso há dúvida sobre o pagamento, e não falta de prova. Por isso vale o art. 1.007, § 7º, do CPC, segundo o qual, havendo dúvida, o relator deve intimar a parte para resolver o problema em 5 dias.
Neste artigoPara quem a decisão importaO casoO que a Quarta Turma decidiuO que a decisão não dizComo evitar o problemaPerguntas frequentesFontes

Para quem a decisão importa

Quem perde um processo e quer recorrer quase sempre precisa pagar custas, o chamado preparo. Se o pagamento não for comprovado do jeito certo, o recurso pode nem ser analisado. É a deserção.

O Pix virou o meio de pagamento mais comum do país, mas o comprovante do banco nem sempre traz os dados que o tribunal usa para conferir a guia. Foi exatamente isso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

O caso

O advogado de uma das partes pagou o preparo pelo celular, via Pix. O comprovante não trouxe o código de barras gerado pelo sistema GRU Cobrança, que o STJ usa para cruzar os dados do pagamento, segundo a ConJur.

Antes disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios havia intimado a parte a pagar em dobro. Ela não fez novo pagamento: só complementou os documentos da guia anterior. A Presidência do STJ declarou o recurso deserto e não deixou o recurso especial seguir.

O que a Quarta Turma decidiu

No julgamento do agravo (AREsp 2.853.209), em 4 de novembro de 2026, a Quarta Turma afastou a deserção por unanimidade. O voto vencedor foi do ministro Raul Araújo.

A diferença está em duas regras do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

A primeira é o § 4º: quem não comprova o preparo ao recorrer é intimado a pagar em dobro, sob pena de deserção.

A segunda é o § 7º: o erro no preenchimento da guia não gera deserção. Se houver dúvida sobre o pagamento, o relator intima a parte para corrigir em 5 dias.

Para o ministro, o caso era de dúvida, não de falta de prova. Os papéis mostravam o nome da parte, o CPF e o registro do pagamento. "Quer dizer que não se pode pagar custas para o STJ por via de celular porque o banco não informa o código de barras?", questionou, segundo a ConJur. O ministro João Otávio de Noronha apoiou a decisão e citou o princípio da instrumentalidade do processo, pelo qual a forma serve ao objetivo do ato.

O que a decisão não diz

A decisão não libera o pagamento de custas por qualquer meio nem dispensa a guia do tribunal. Ela diz que, se o comprovante deixa dúvida, a parte tem direito a corrigir antes de perder o recurso.

Também é uma decisão de turma, que não obriga os demais tribunais.

Como evitar o problema

  • Gere a guia oficial no site do tribunal e pague por ela, de preferência pelo código de barras.
  • Junte a guia e o comprovante no momento de recorrer, os dois legíveis.
  • Confira se aparecem número do processo, nome e CPF ou CNPJ da parte e valor.
  • Se for intimado, responda dentro do prazo indicado, que no caso do § 7º é de 5 dias.

Quem tem justiça gratuita não paga o preparo. E, no Juizado Especial, o primeiro grau em regra não tem custas: elas costumam aparecer quando a parte recorre da sentença, com exceções previstas na Lei 9.099/1995, como a má-fé. Veja como funciona no guia sobre o Juizado Especial sem advogado.

Perguntas frequentes

O que é deserção?

É quando o recurso deixa de ser analisado porque o recorrente não pagou ou não comprovou o pagamento das custas exigidas, chamadas de preparo.

Qual foi o problema no caso julgado?

O advogado pagou o preparo pelo celular, via Pix, e o comprovante veio sem o código de barras que o STJ usa para conferir o pagamento. A Presidência do STJ declarou o recurso deserto.

O que a Quarta Turma decidiu?

Que os documentos, com nome da parte, CPF e o registro do pagamento, geravam dúvida, e não ausência de prova. Nessa hipótese o CPC manda intimar a parte para corrigir em 5 dias.

Qual é o número do processo?

AREsp 2.853.209, julgado em 4/11/2026. O voto vencedor foi do ministro Raul Araújo, e o relator, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, acabou acompanhando.

Isso vale para todos os tribunais?

É uma decisão de turma do STJ, sem efeito obrigatório para os demais juízes. Serve como precedente, mas o mais seguro continua sendo pagar pela guia oficial e juntar o comprovante completo.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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