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Trabalhadora que coletava sangue em laboratório de MG tem direito a piso de auxiliar, decide TST

Resposta rápidaNeste caso, sim. A 3ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, que uma colhedora de laboratório de Uberlândia (MG) fazia trabalho de auxiliar de laboratório. Por isso, ela tem direito ao piso da Lei 3.999/1961, de 4 salários mínimos no período desde 2020, proporcional às horas trabalhadas. Além da coleta de sangue, ela fazia testes de covid-19 e dengue e triava amostras. Pela Súmula 301 do TST, a falta de diploma não impede o piso. Processo RR-0010180-58.2025.5.03.0174.
Neste artigoO casoO que o laboratório disseO que o TST decidiuQuanto ela vai receberO que isso significa para quem trabalha em laboratórioPerguntas frequentesFontes

O caso

Uma trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 pelo Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia (Ipac), em Minas Gerais, como técnica de análises clínicas e colhedora. Na rotina, ela coletava sangue e outros materiais biológicos.

Mas não só isso. Segundo o laudo técnico do processo, ela também fazia testes de covid-19 e dengue, aplicava e lia o teste PPD de tuberculose e fazia a triagem do material coletado. A coleta de sangue era a atividade principal.

Ela foi à Justiça pedir a diferença para o piso salarial da Lei 3.999/1961, que fixa salário mínimo e jornada de médicos, dentistas e seus auxiliares. O pedido considerava uma jornada de 8 horas diárias.

O que o laboratório disse

Na defesa, o laboratório afirmou que a empregada era só colhedora. Ela não faria as atividades próprias de auxiliar ou técnica de laboratório previstas na lei.

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari aceitou esse argumento, e o TRT da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Para o TRT, ela apenas coletava as amostras e as encaminhava para análise: não emitia laudos, não fazia a análise final nem preparava vacinas ou meios de cultura.

O que o TST decidiu

A 3ª Turma do TST mudou o resultado, por unanimidade. O relator, ministro Alberto Balazeiro, olhou duas coisas:

  • o laudo técnico, que descreveu as tarefas reais;
  • a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) registrada para a trabalhadora, a de técnico em patologia clínica, que inclui coleta, preparo e análise de amostras.

A conclusão foi que as funções permitem enquadrá-la como auxiliar de laboratório. O tribunal também aplicou a Súmula 301 do TST: a falta de diploma de auxiliar não impede a aplicação da lei quando o trabalho é comprovado.

Quanto ela vai receber

Para o período a partir de 2020, a referência do piso é de 4 salários mínimos, aplicada de forma proporcional às horas que ela de fato trabalhava.

A diferença vale para todo o contrato. Entram os reajustes da categoria e os reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

O que isso significa para quem trabalha em laboratório

Duas lições saem do caso. A primeira: o nome do cargo na carteira não decide sozinho. O que pesa é o que a pessoa faz no dia a dia, e o laudo técnico foi a prova central. A segunda: não ter diploma de auxiliar não basta para negar o piso, segundo a súmula.

Isso não quer dizer que todo coletor tem direito automático ao piso. Cada caso depende das tarefas comprovadas. Quem quer conferir a própria situação pode reunir a descrição das atividades, escalas e documentos do laboratório e procurar o sindicato da categoria ou um advogado de confiança.

Outras decisões trabalhistas recentes: o TST manteve a justa causa de quem xingou o chefe mesmo depois de 40 anos sem punição.

Perguntas frequentes

Quem decidiu e quando?

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, com relatoria do ministro Alberto Balazeiro. A decisão foi divulgada em 3/11/2026, no processo RR-0010180-58.2025.5.03.0174.

Qual é o valor do piso?

Para o período desde 2020, a referência adotada foi de 4 salários mínimos, aplicada de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas.

Preciso ter diploma de auxiliar de laboratório?

Pela Súmula 301 do TST, a falta do diploma não impede a aplicação da Lei 3.999/1961 se o trabalho for comprovado.

Quem só coleta sangue tem direito ao piso?

A decisão vale para este caso. A trabalhadora também fazia testes, leituras e triagem, segundo o laudo técnico. Cada caso depende do que a pessoa de fato faz e da prova.

O que entra na diferença?

Segundo o TST, a diferença vale para todo o contrato, com os reajustes da categoria e reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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