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Grávida dispensada com filial fechada: juíza em Maricá (RJ) manda pagar até 5 meses após o parto

Resposta rápidaFechar a unidade não livrou a empresa de indenizar uma gestante, decidiu a 1ª Vara do Trabalho de Maricá (RJ) em sentença de 1º/11/2026. A trabalhadora foi dispensada em março e descobriu a gravidez em abril. Como não havia posto para reintegrá-la, a juíza fixou indenização da dispensa até cinco meses após o parto. Cabe recurso, segundo o Diário de Justiça.
Neste artigoO que aconteceu em MaricáO argumento da empresaQual é a proteção da gestante?E se a gestante recusar a volta?O que fazer se você descobriu a gravidez depois da demissãoO que ainda pode mudarPerguntas frequentesFontes

O que aconteceu em Maricá

A trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2026, quando a filial de Maricá (RJ) encerrou as atividades de vez. Em abril, um ultrassom mostrou gravidez de cerca de 17 semanas e cinco dias.

A conta levou a concepção para meados de dezembro de 2025, antes da dispensa. Nem ela nem a empresa sabiam da gestação naquele momento.

A juíza Gisleine Maria Pinto, da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, assinou a sentença em 1º de novembro de 2026. As informações são do portal Diário de Justiça, publicadas em 6 de novembro. O texto não traz número do processo, nome da empresa nem o valor da condenação.

O argumento da empresa

A empregadora sustentou que o fim do contrato de gestão com a prefeitura levou à desativação da unidade. Por isso, a estabilidade da gestante seria inexigível.

A juíza rejeitou a tese com base em um princípio da CLT, o da alteridade, ligado ao artigo 2º: os riscos da atividade econômica ficam com o empregador, e não com a empregada.

Qual é a proteção da gestante?

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Como a unidade fechou, não havia para onde reintegrá-la. A condenação virou indenização substitutiva, que cobre o período entre a dispensa e cinco meses após o parto.

E se a gestante recusar a volta?

A juíza também citou o Tema 134 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão fixa que a recusa da gestante em retornar, mesmo com oferta de emprego, não configura renúncia à garantia, e o direito à indenização substitutiva permanece. Segundo o Diário de Justiça, a sentença aplicou o tema também a quem não pede a reintegração.

O que fazer se você descobriu a gravidez depois da demissão

A sentença não vale automaticamente para outros casos, mas ajuda a mostrar o que costuma importar.

  • Guarde o exame que aponta o tempo de gestação, porque ele ajuda a datar a concepção em relação à dispensa.
  • Informe a empresa por escrito assim que souber da gravidez e guarde o comprovante.
  • Procure o sindicato da categoria, a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança para avaliar o caso. O guia sobre demissão sem justa causa ajuda a conferir as demais verbas.

O que ainda pode mudar

A sentença é de primeira instância, e a empresa pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. O valor final dependerá do cálculo do período, que a notícia não informa.

Perguntas frequentes

Fechar a filial acaba com a estabilidade da gestante?

Nesta sentença, não. A juíza rejeitou o argumento de que o fim da unidade ou do contrato com a prefeitura afastaria a garantia constitucional.

A trabalhadora não sabia da gravidez quando foi dispensada. Isso muda algo?

Neste caso, não impediu a condenação. Segundo a notícia, nem ela nem a empresa sabiam, e a concepção foi em meados de dezembro de 2025, antes da dispensa de março de 2026.

Por que indenização, e não volta ao trabalho?

Porque a unidade foi desativada, o que tornou a reintegração inviável. A solução foi a indenização substitutiva.

Até quando vai a garantia da gestante?

O artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição protege a empregada da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O que diz o Tema 134 do TST?

Que a recusa da gestante em voltar ao trabalho, mesmo com oferta de emprego, não é renúncia à garantia, e o direito à indenização substitutiva continua.

A decisão é definitiva?

Não. É de primeiro grau, e cabe recurso, segundo o Diário de Justiça.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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