Som alto antes das 22h pode ser ilegal; há indenizações de R$ 5 mil a R$ 8 mil e pedido negado
Neste artigo
Existe uma "lei do silêncio" nacional?O mito das 22hPasso a passo: o que fazer, na ordemQuem chamarO que a Justiça tem aceitado como provaQuando o pedido é negadoCondomínio: o que a lei permiteQuando o barulho vira caso penalJuizado, advogado ou DefensoriaPerguntas frequentesFontesExiste uma "lei do silêncio" nacional?
Não com esse nome. O que existe é um conjunto de regras em camadas, e entender cada uma evita a reclamação no lugar errado.
Na lei federal civil, o art. 1.277 do Código Civil dá ao proprietário ou ao possuidor o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem o sossego, a segurança e a saúde de quem mora no imóvel. Possuidor é quem exerce de fato algum poder de proprietário (art. 1.196), o que pode incluir quem mora no imóvel sem ser o dono.
Esse artigo não proíbe todo ruído. Ele manda considerar a natureza do uso do imóvel, a localização, o zoneamento e os "limites ordinários de tolerância" da vizinhança. Por isso, o mesmo som pode ser tratado de forma diferente em uma rua residencial e em uma área comercial.
Na lei federal penal, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais pune quem perturba o trabalho ou o sossego alheios de quatro formas: gritaria ou algazarra; profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com a lei; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e barulho de animal sob sua guarda que a pessoa provoca ou não tenta impedir.
Na regra local, leis municipais definem limites em decibéis, horários e fiscalização. Em São Paulo, por exemplo, a referência é a Lei 16.402/2016, segundo a própria prefeitura.
E há a norma técnica. A ABNT NBR 10.151:2019 orienta como medir o som em áreas habitadas. Segundo resumo da Estratégia Concursos, a norma permite às autoridades fixar o período noturno conforme os hábitos da população, mas ele não pode começar depois das 22h nem terminar antes das 7h. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, não pode terminar antes das 9h. Não tivemos acesso ao texto da norma, que é pago.
O mito das 22h
Muita gente acredita que até as 22h vale tudo. O art. 42 não traz horário, e a Prefeitura de São Paulo trata essa ideia como mito em página publicada pela Subprefeitura do Ipiranga. Segundo a página, o que muda à noite são os limites, mais rígidos.
Na prática, o horário pesa, mas não decide sozinho. O caso do Distrito Federal, mais abaixo, teve medição perto da meia-noite. Já o processo de Guaramirim (SC) tratou de barulho em dias e horários diversos, às vezes durante toda a madrugada. As notas lidas não tratam especificamente de som antes das 22h.
Em condomínio, confira também a convenção e o regimento interno, que podem ter horários próprios.
Passo a passo: o que fazer, na ordem
Não há ordem obrigatória na lei. A sequência abaixo é uma sugestão da redação, para reunir prova sem escalar o conflito antes da hora. Se houver ameaça ou risco, chame a polícia de imediato.
1. Registre desde o primeiro episódio. Anote data, hora, duração e tipo de ruído. Grave vídeos em que apareça o barulho e, se possível, o local de onde ele é ouvido. 2. Tente a conversa e deixe rastro. Uma mensagem educada ajuda a mostrar que você tentou resolver. Evite ofensas, que podem virar outro problema. 3. Em condomínio, acione o síndico ou a administração. Faça a queixa por escrito e guarde a cópia. 4. Durante o barulho, chame quem pode constatar. Boletim de ocorrência e registro da polícia ou da fiscalização municipal tendem a pesar mais que um relato isolado, como mostram os casos a seguir. 5. Procure outros moradores afetados. A falta de outras reclamações foi um dos argumentos de defesa no caso dos latidos em Santa Catarina. 6. Avalie a Justiça. O pedido pode ser para o barulho parar, com multa se continuar, e para indenização, se houver dano e prova.
Quem chamar
A resposta depende de quem faz o barulho e da cidade.
| Situação | Caminho indicado | Observação |
|---|---|---|
| Festa ou som em casa | Polícia Militar ou Guarda Municipal, onde houver essa atribuição | Em São Paulo, é a orientação citada pela CNN Brasil |
| Vizinho de condomínio | Síndico ou administração | Depois, polícia ou Justiça, se persistir |
| Bar, loja, templo ou indústria em São Paulo | Psiu, pelo telefone 156 ou Portal SP156 | Medição na rua ou na casa de quem denuncia, que precisa se identificar para agendar |
| Bar ou comércio em outra cidade | Fiscalização ou meio ambiente da prefeitura | O nome do órgão muda; consulte o município |
| Barulho constante que atinge muita gente | Ministério Público | Foi o caso de duas ações no Pina, em Recife |
Em São Paulo, a Câmara Municipal analisa um projeto que, segundo reportagem de 24 de junho de 2026, prevê penalidade para residências barulhentas. A votação havia sido adiada pela segunda vez e ficara para depois do recesso. Não confirmamos se o texto foi votado depois disso. Confira antes de contar com essa regra.
O que a Justiça tem aceitado como prova
Cinco casos mostram por que a prova decide. Atenção: os valores abaixo são só desta amostra e não são tabela. Dependem de cada processo. As notas não informam se houve novo recurso, e a de Guaramirim é de primeira instância. Três casos são entre moradores; os outros dois envolvem bar e oficina.
| Caso | Prova citada | Resultado |
|---|---|---|
| Bar no DF, nota do TJDFT de 6/10/2026 | Autuação com 63,9 dB, onde o limite era de 55 dB, por volta das 23h54; boletim policial; vídeo gravado da janela | R$ 5 mil mantidos pela 3ª Turma Recursal, além de custas e honorários |
| Festas em Guaramirim (SC), noticiado em 2/10/2026 | Câmeras de segurança, boletins, medidas protetivas, depoimento do filho dos idosos | R$ 6 mil para o casal (R$ 3 mil para cada), na 1ª Vara Cível, e multa de R$ 1 mil por novo episódio |
| Som em Nísia Floresta (RN), episódio de 12/7/2025 | Vídeo com aferições de decibelímetro, chamado à polícia, processos anteriores | R$ 6 mil mantidos pela 1ª Turma Recursal |
| Festas e latidos no DF, noticiado em 22/6/2023 | Medições de técnicos terceirizados e vídeos | R$ 7 mil na 2ª Turma Cível |
| Oficina em Bocaina (SP), noticiado em 27/4/2019 | Perícia com até 66 dB, com limite de 55 a 60 dB na região | R$ 8 mil, e barreira acústica ou parada dos equipamentos |
O exemplo do DF tem um detalhe útil. O juiz negou ouvir outro vizinho que, segundo os réus, mostraria que o bar não incomodava. A turma rejeitou a queixa e entendeu que esse depoimento não desfaria os registros oficiais de ruído. Ou seja: papel de órgão público pesou.
No caso do Rio Grande do Norte, segundo o resumo do Diário das Leis, Juizado não exige laudo técnico complexo quando documentos e contexto mostram a perturbação. Isso não significa que qualquer vídeo baste.
Em Guaramirim, a família também relacionou os episódios a problemas de saúde, mas o juiz não viu prova técnica suficiente ligando o barulho a eles. O dano moral saiu pelo repouso comprometido, não pela doença.
Quando o pedido é negado
Vale olhar o caso oposto, em nota sem data precisa. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e rejeitou, por unanimidade, um pedido de R$ 3 mil por latidos que incomodavam o autor desde 2017.
Os vizinhos alegaram que as gravações não eram conclusivas e que o aplicativo não servia como prova técnica. A nota registra ainda que um policial foi ao local e não constatou o barulho, e que o autor desistiu de apresentar testemunhas. Para o relator, é esperado que locais com animais tenham latidos esporádicos.
A lição é simples. Incômodo real não basta se não for provado como excessivo e contínuo.
Condomínio: o que a lei permite
O art. 1.336, IV, do Código Civil proíbe usar a unidade de forma prejudicial ao sossego dos demais. As multas têm três hipóteses:
- Até 5 vezes a contribuição mensal, se prevista no ato constitutivo ou na convenção. Sem previsão, a assembleia pode decidir com ao menos 2/3 dos demais condôminos (art. 1.336, § 2º).
- Mesmo teto de 5 vezes, para quem descumpre deveres reiteradamente, por decisão de 3/4 dos demais condôminos (art. 1.337).
- 10 vezes, para comportamento antissocial reiterado que torne a convivência incompatível, até nova deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único).
O art. 1.337 alcança condômino ou possuidor; o § 2º do art. 1.336 menciona só o condômino. A multa não impede a cobrança de perdas e danos.
Quando o barulho vira caso penal
Aqui há duas figuras diferentes, e a confusão é comum.
A primeira é a contravenção do art. 42, com prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. A Lei 9.099/1995 trata contravenções como infrações de menor potencial ofensivo. A polícia lavra termo circunstanciado e encaminha ao Juizado. Depois do termo, se a pessoa for encaminhada ao Juizado ou se comprometer a comparecer, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança.
A segunda é o crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Em outubro de 2025, a Terceira Seção do STJ fixou o Tema 1.377 para a primeira parte do caput desse artigo: basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigir dano efetivo nem perícia técnica, e a prova pode vir de qualquer meio idôneo.
O processo-paradigma (REsp 2.205.709/MG) e um precedente da Quinta Turma (AgRg no REsp 2.130.764/MG) envolvem poluição sonora, e o STJ afastou a desclassificação do fato para o art. 42. O tema não diz que toda festa é crime ambiental. O Ministério Público pode denunciar; quem decide é o Judiciário.
Em 2020, a Quinta Turma negou o trancamento de ação penal contra empresário por suposta contravenção, ligada a festas em apartamento em São Paulo. A nota do STJ reproduzida pelo Empório do Direito não traz detalhes do processo, e por isso não entra aqui como regra.
Juizado, advogado ou Defensoria
Para pedir que o barulho pare e pedir indenização, um caminho é o Juizado Especial Cível. A Lei 9.099 aceita causas de até 40 salários mínimos e dispensa advogado até 20, o que dá R$ 32.420 em 2026. O guia do Juizado mostra o passo a passo.
Se a renda for baixa, a Defensoria Pública ou a justiça gratuita podem ajudar. Em caso de ameaça, agressão, necessidade de medida urgente ou prova técnica cara, vale buscar orientação de um advogado ou da Defensoria antes de entrar sozinho.
Antes de pedir dano moral, pense em dois cuidados: não acuse de crime sem base e não divulgue vídeos do vizinho em redes sociais para constrangê-lo. O objetivo da prova é o processo.
Perguntas frequentes
Antes das 22h posso fazer barulho à vontade?
Não. O art. 42 da Lei das Contravenções Penais não traz horário. A Prefeitura de São Paulo chama de mito a ideia de que o barulho é livre antes das 22h. A noite costuma ter limites mais rígidos, conforme a regra local.
Preciso de laudo para entrar na Justiça?
Nem sempre. Uma turma recursal do Rio Grande do Norte dispensou laudo complexo em um caso de Juizado. Mas, em um processo de Santa Catarina, os réus contestaram o aplicativo usado para medir o ruído, e o pedido foi negado por falta de prova do excesso.
Quem chamo para festa na casa do vizinho em São Paulo?
Segundo a CNN Brasil, o Psiu não cuida de festa em casa nem de barulho de vizinho, e a orientação é acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Metropolitana. Em outras cidades, confira o órgão responsável na prefeitura.
Latido de cachorro conta como perturbação?
Pode contar. O art. 42 cita barulho de animal sob guarda. Mas o tribunal catarinense entendeu que latidos esporádicos são esperados e negou indenização porque não houve prova de barulho excessivo e contínuo.
Qual a multa para quem faz barulho em condomínio?
O Código Civil permite multa de até 5 vezes a contribuição mensal, conforme a convenção. Em descumprimento reiterado, 3/4 dos demais condôminos podem aprovar multa com o mesmo teto. O comportamento antissocial reiterado admite multa de 10 vezes, até nova deliberação da assembleia.
O vizinho pode ser preso por barulho?
O art. 42 prevê prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Por ser contravenção, a lei a trata como infração de menor potencial ofensivo, com termo circunstanciado encaminhado ao Juizado. Depois do termo, se a pessoa for encaminhada ao Juizado ou se comprometer a comparecer, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Código Civil, texto atualizado (arts. 1.196 a 1.198, 1.277 a 1.279, 1.336 e 1.337)
- Câmara dos Deputados - Lei das Contravenções Penais, texto atualizado (art. 42)
- Câmara dos Deputados - Lei 9.605/1998, texto atualizado (art. 54)
- Câmara dos Deputados - Lei 9.099/1995, texto atualizado (arts. 3º, 9º, 61 e 69)
- STJ - Tema Repetitivo 1.377
- Revista do MPRJ - STJ, Recurso Especial 2.205.709/MG
- Estratégia Carreira Jurídica - Poluição sonora como crime de perigo abstrato (AgRg no REsp 2.130.764/MG)
- Empório do Direito - Quinta Turma manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos
- TJDFT - Justiça mantém condenação de bar por barulho excessivo em finais de semana
- Migalhas - Vizinhos indenizarão casal de idosos em R$ 6 mil por som alto e festas
- Diário das Leis - Justiça nega indenização por latidos após autor não provar incômodo excessivo
- Diário das Leis - Moradora de Nísia Floresta indenizará vizinho em R$ 6 mil por som excessivo
- Diário das Leis - Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego
- Tribuna do Paraná - Oficina de Bocaina indenizará vizinho por parafusadeira ruidosa
- Prefeitura de São Paulo - Pode ou não pode no Ipiranga: som alto antes das 22h
- CNN Brasil - Ex-BBB denuncia barulho em bar na Rua Augusta: o que diz a lei do silêncio
- Acessa - Câmara de São Paulo adia de novo votação sobre regras do Psiu
- Estratégia Concursos - NBR 10.151:2019
- Diario de Pernambuco - Justiça determina restrições a dois bares por poluição sonora no Pina
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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