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Escondeu filho para se divorciar no cartório? Homem é condenado em SC por falsidade ideológica

Resposta rápidaA Vara Única de Papanduva (SC) condenou por falsidade ideológica um homem que assinou escritura de divórcio declarando que o casal não tinha filhos. Eles tinham uma filha de 4 anos, o que, em 2020, impedia o divórcio só no cartório. Para a juíza, a omissão foi consciente, para agilizar o trâmite. A ex-mulher firmou acordo de não persecução penal e não foi processada.
Neste artigoO que aconteceuPor que a juíza condenouE hoje, como funciona?Perguntas frequentesFontes

O que aconteceu

Em outubro de 2020, um casal procurou um cartório de Monte Castelo, em Santa Catarina, para formalizar um divórcio consensual. Na documentação, declararam não ter filhos. A escritura foi lavrada e assinada.

Só que havia uma filha de 4 anos. O cartório descobriu depois, e a situação mudou de figura: naquela época, a existência de filho menor exigia que o divórcio passasse pela Justiça.

Segundo a investigação, os dois decidiram esconder a criança para agilizar o processo. A ex-mulher fechou um acordo de não persecução penal e não foi processada. O homem também fechou, mas descumpriu, e a ação penal seguiu contra ele.

A Vara Única da comarca de Papanduva condenou o réu por falsidade ideológica. O caso foi divulgado pelo Consultor Jurídico em 7 de novembro de 2026. A data da sentença não foi informada, e a reportagem não diz se houve recurso.

Por que a juíza condenou

Três argumentos sustentaram a decisão, segundo a reportagem.

  • O crime é formal. Ele se consuma quando a informação falsa entra no documento público. Não é preciso mostrar prejuízo concreto, mas é preciso haver intenção de obter uma vantagem com a falsidade.
  • Não importa quem redigiu. O réu não escreveu a escritura, mas concorreu para a omissão e assinou sabendo que ela era falsa.
  • Não foi esquecimento. Para a juíza, a declaração tratava de circunstância pessoal que o réu necessariamente conhecia, e não de "simples inexatidão, equívoco ou negligência". A omissão foi consciente e relevante, porque permitiu o divórcio fora da Justiça.

O réu, intimado pessoalmente, não compareceu à audiência de continuação, e a revelia foi decretada.

O art. 299 do Código Penal pune quem omite, em documento público, declaração que dele devia constar, ou insere declaração falsa, para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Para documento público, a pena prevista vai de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

E hoje, como funciona?

A regra mudou depois do caso. Desde 2024, a Resolução 571 do CNJ permite o divórcio consensual em cartório mesmo com filhos menores, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas na Justiça. Explicamos o passo a passo em uma notícia sobre o divórcio em cartório com filhos menores.

Ou seja: mesmo agora, esconder o filho continua sendo mentir num documento público. E a pensão da criança não desaparece por isso. O guia sobre pensão alimentícia mostra como ela é fixada e cobrada.

Quem tem dúvida sobre o caminho do próprio divórcio pode procurar a Defensoria Pública ou um advogado antes de ir ao cartório.

Perguntas frequentes

Qual foi o crime?

Falsidade ideológica, do art. 299 do Código Penal: inserir ou omitir, em documento público, declaração que deveria constar, para alterar a verdade sobre fato relevante.

Precisa ter prejuízo para haver crime?

Não, segundo a decisão noticiada. O crime é formal e se consuma com a informação falsa no documento, desde que haja intenção.

Quem não redigiu a escritura também responde?

Sim. Para a juíza, bastou o réu concorrer para a omissão e assinar sabendo que a informação era falsa.

Por que a ex-mulher não foi processada?

Ela firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público. O réu também firmou, mas descumpriu o acordo.

Hoje dá para se divorciar em cartório com filho menor?

Sim, em parte. Desde 2024, a Resolução 571 do CNJ admite, desde que guarda, convivência e pensão já estejam resolvidas na Justiça.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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