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Trabalhou na recuperação judicial e a empresa faliu? STJ nega prioridade máxima ao crédito

Resposta rápidaQuem trabalhou durante a recuperação judicial não entra na fila dos extraconcursais só por isso, se a empresa depois falir. A Terceira Turma do STJ decidiu assim no REsp 2.268.676, noticiado em 6 de novembro de 2026, em caso de ex-funcionária da Zoomp. O crédito fica na classe trabalhista, até 150 salários mínimos. Salários dos três meses anteriores à falência, até cinco mínimos, têm tratamento próprio.
Neste artigoQuem precisa saber dissoO que estava em discussãoO raciocínioComo fica a ordem para o trabalhadorO que fazer na práticaPerguntas frequentesFontes

Quem precisa saber disso

A situação é comum. A empresa entra em recuperação judicial, o empregado segue trabalhando para ajudar a manter as portas abertas, e depois vem a falência. Com salários e verbas em aberto, surge a pergunta: esse crédito passa na frente dos outros?

A Terceira Turma do STJ respondeu que não, em um caso envolvendo a marca de roupas Zoomp. A notícia foi divulgada pelo tribunal em 6 de novembro de 2026. O recurso é o REsp 2.268.676, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O que estava em discussão

A ex-funcionária prestou serviços durante a recuperação judicial. Decretada a falência, ela defendia que o crédito fosse extraconcursal, ou seja, pago antes da lista geral de credores.

O argumento vinha da própria lei. O art. 84, I-E, da Lei 11.101 trata como extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação, nos termos do art. 67.

O STJ negou o recurso e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O raciocínio

Segundo a notícia do tribunal, essa preferência existe para estimular negócios com empresas em recuperação. Não foi pensada para os créditos trabalhistas, que têm regras próprias na mesma lei.

Como fica a ordem para o trabalhador

São três faixas, conforme a explicação do STJ:

Situação do créditoTratamento
Salários vencidos nos três meses anteriores à falência, até cinco salários mínimos por trabalhadorExtraconcursal
Demais créditos trabalhistas, até 150 salários mínimosPreferência trabalhista, sem ser extraconcursal
Parte que passa de 150 salários mínimosQuirografária, sem preferência

A lei traz ainda uma quarta situação, que não era a do caso. O art. 84, I-D, trata como extraconcursais os créditos trabalhistas por serviços prestados depois da decretação da falência.

O que fazer na prática

Primeiro, separe as datas. Anote o que venceu antes do pedido de recuperação, durante a recuperação, nos três meses anteriores à falência e depois dela. Essa divisão ajuda a identificar em que faixa cada valor pode entrar.

Depois, junte holerites, contrato, extratos e eventual sentença trabalhista. Em seguida, acompanhe a lista de credores publicada no processo de falência e confira se o seu nome e o valor estão corretos.

Se houver erro, a contestação depende de prazo e de forma próprios. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública ou o sindicato da categoria.

Vale registrar o alcance da decisão. É um julgamento de turma, sem efeito obrigatório para todos os processos, mas indica como o STJ tem lido esses artigos. A página do tribunal não informa o placar.

Outras decisões e propostas sobre o mesmo público estão em STJ barra corte de 90 por cento no crédito trabalhista e no projeto que eleva o pagamento em 30 dias a 10 salários mínimos.

Perguntas frequentes

O que é crédito extraconcursal?

É o que a Lei 11.101 manda pagar com precedência sobre a lista de credores do art. 83, onde estão os trabalhistas.

O que a ex-funcionária pedia?

Que o crédito pelos serviços prestados durante a recuperação judicial fosse tratado como extraconcursal. O STJ negou o recurso e manteve o acórdão do TJSP.

Por que o STJ negou?

Porque a preferência dos arts. 67 e 84, I-E, serve para estimular quem faz negócios com a empresa em recuperação, e não se destina aos créditos trabalhistas.

O trabalhador fica sem nenhuma preferência?

Não. Até 150 salários mínimos, o crédito tem preferência trabalhista. A parte acima disso vira quirografária, sem preferência.

E o trabalho feito depois da falência?

O art. 84, I-D, da Lei 11.101 trata como extraconcursais os créditos trabalhistas por serviços prestados após a decretação da falência.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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