Trabalhou na recuperação judicial e a empresa faliu? STJ nega prioridade máxima ao crédito
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Quem precisa saber dissoO que estava em discussãoO raciocínioComo fica a ordem para o trabalhadorO que fazer na práticaPerguntas frequentesFontesQuem precisa saber disso
A situação é comum. A empresa entra em recuperação judicial, o empregado segue trabalhando para ajudar a manter as portas abertas, e depois vem a falência. Com salários e verbas em aberto, surge a pergunta: esse crédito passa na frente dos outros?
A Terceira Turma do STJ respondeu que não, em um caso envolvendo a marca de roupas Zoomp. A notícia foi divulgada pelo tribunal em 6 de novembro de 2026. O recurso é o REsp 2.268.676, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O que estava em discussão
A ex-funcionária prestou serviços durante a recuperação judicial. Decretada a falência, ela defendia que o crédito fosse extraconcursal, ou seja, pago antes da lista geral de credores.
O argumento vinha da própria lei. O art. 84, I-E, da Lei 11.101 trata como extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação, nos termos do art. 67.
O STJ negou o recurso e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O raciocínio
Segundo a notícia do tribunal, essa preferência existe para estimular negócios com empresas em recuperação. Não foi pensada para os créditos trabalhistas, que têm regras próprias na mesma lei.
Como fica a ordem para o trabalhador
São três faixas, conforme a explicação do STJ:
| Situação do crédito | Tratamento |
|---|---|
| Salários vencidos nos três meses anteriores à falência, até cinco salários mínimos por trabalhador | Extraconcursal |
| Demais créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos | Preferência trabalhista, sem ser extraconcursal |
| Parte que passa de 150 salários mínimos | Quirografária, sem preferência |
A lei traz ainda uma quarta situação, que não era a do caso. O art. 84, I-D, trata como extraconcursais os créditos trabalhistas por serviços prestados depois da decretação da falência.
O que fazer na prática
Primeiro, separe as datas. Anote o que venceu antes do pedido de recuperação, durante a recuperação, nos três meses anteriores à falência e depois dela. Essa divisão ajuda a identificar em que faixa cada valor pode entrar.
Depois, junte holerites, contrato, extratos e eventual sentença trabalhista. Em seguida, acompanhe a lista de credores publicada no processo de falência e confira se o seu nome e o valor estão corretos.
Se houver erro, a contestação depende de prazo e de forma próprios. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública ou o sindicato da categoria.
Vale registrar o alcance da decisão. É um julgamento de turma, sem efeito obrigatório para todos os processos, mas indica como o STJ tem lido esses artigos. A página do tribunal não informa o placar.
Outras decisões e propostas sobre o mesmo público estão em STJ barra corte de 90 por cento no crédito trabalhista e no projeto que eleva o pagamento em 30 dias a 10 salários mínimos.
Perguntas frequentes
O que é crédito extraconcursal?
É o que a Lei 11.101 manda pagar com precedência sobre a lista de credores do art. 83, onde estão os trabalhistas.
O que a ex-funcionária pedia?
Que o crédito pelos serviços prestados durante a recuperação judicial fosse tratado como extraconcursal. O STJ negou o recurso e manteve o acórdão do TJSP.
Por que o STJ negou?
Porque a preferência dos arts. 67 e 84, I-E, serve para estimular quem faz negócios com a empresa em recuperação, e não se destina aos créditos trabalhistas.
O trabalhador fica sem nenhuma preferência?
Não. Até 150 salários mínimos, o crédito tem preferência trabalhista. A parte acima disso vira quirografária, sem preferência.
E o trabalho feito depois da falência?
O art. 84, I-D, da Lei 11.101 trata como extraconcursais os créditos trabalhistas por serviços prestados após a decretação da falência.
Fontes
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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