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Concurso com vaga única sorteada para cotas: STJ manda publicar a lista de ampla concorrência

Resposta rápidaA 1ª Seção do STJ decidiu, no MS 31.261, que sortear para cotas a única vaga de uma especialidade não justifica omitir a lista de ampla concorrência. No concurso do Cemaden, o ministério publicou só os cinco primeiros cotistas. O relator, Gurgel de Faria, afirmou que o limite de cinco aprovados não impede listas distintas, segundo o Migalhas em 5 de novembro de 2026.
Neste artigoO casoO que decidiu a 1ª SeçãoO que isso muda para quem presta concursoO precedente do INPA é diferenteO que conferir no seu concursoPerguntas frequentesFontes

O caso

O concurso do Cemaden oferecia 17 vagas. Só uma era para o cargo de tecnologista pleno 1, na especialidade de geoprocessamento aplicado a riscos e desastres. Por sorteio previsto no edital, essa vaga ficou reservada a candidatos negros ou pardos.

Na homologação, o ministério publicou apenas a lista dos cinco mais bem classificados nas cotas raciais. A lista da ampla concorrência ficou de fora.

A justificativa foi o art. 39 do Decreto 9.739/2019, combinado com o Anexo II. Segundo o ministério, a norma limitaria a cinco o número de aprovados em cargos com uma vaga.

O primeiro colocado da ampla concorrência entrou com mandado de segurança contra a ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação. O pedido era simples: publicar as listas separadas, para que a posição dele contasse em convocações futuras.

O que decidiu a 1ª Seção

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, e concedeu a segurança no MS 31.261. Segundo o Migalhas, a ordem foi homologar e publicar a lista da ampla concorrência.

O voto tem dois eixos.

O primeiro é sobre o limite de aprovados. Para o relator, ele "não pode atuar como fator de restrição qualitativa". Ou seja: o número de cinco não impede que existam, ao mesmo tempo, as listas de ampla concorrência, de pessoas com deficiência e de candidatos negros e pardos, observadas a alternância e a proporcionalidade.

O segundo é sobre princípios. Excluir as demais listas violaria a isonomia, a vinculação ao edital, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. O relator citou também a ADPF 186, do STF, ao tratar da relação entre ações afirmativas e os demais concorrentes.

O que isso muda para quem presta concurso

Duas coisas importam aqui.

A primeira: o resultado concreto vale para esse concurso e para esse candidato. A matéria não informa fixação de tese geral. Ainda assim, a decisão mostra como a 1ª Seção enxergou o limite de aprovados em uma situação que pode se repetir em outros certames federais.

A segunda: aparecer na lista não é o mesmo que ser nomeado. A matéria fala em homologação e publicação, com a expectativa de convocações futuras.

O precedente do INPA é diferente

Em notícia de dezembro de 2025, o Migalhas relatou um caso do INPA julgado por unanimidade pela mesma 1ª Seção, no MS 31.562. Lá, com relatoria de Benedito Gonçalves, o tribunal considerou que reservar a única vaga da especialidade violava a Lei 12.990/2014, porque a reserva de 20 por cento deve incidir sobre o total de vagas do cargo. O sorteio previsto no edital foi visto como sem respaldo legal, e o resultado foi a nomeação do primeiro colocado da ampla concorrência.

Os pedidos e os resultados não são iguais. No Cemaden, a discussão relatada foi a lista omitida. No INPA, a validade da reserva e a nomeação.

O que conferir no seu concurso

Se você está em situação parecida, três perguntas ajudam:

  • o edital previu sorteio para definir a vaga reservada?
  • a homologação trouxe listas separadas por modalidade?
  • a sua classificação aparece em algum ato publicado?

Mandado de segurança tem regras e prazo próprios. Quem se sentir prejudicado deve buscar orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

O que o STJ mandou fazer?

Homologar e publicar a lista da ampla concorrência da especialidade no concurso do Cemaden, segundo o Migalhas. O mandado de segurança foi concedido ao candidato que ficou em primeiro lugar nessa modalidade.

A decisão manda nomear o candidato?

A matéria informa a homologação e a publicação da lista. O pedido era para que a posição do candidato fosse considerada em convocações futuras. Ela não menciona nomeação.

A decisão acaba com o sorteio de vaga para cotas?

Não, pelo que informa a matéria. O ponto decidido foi a omissão da lista. Em caso diferente, do INPA, noticiado em dezembro de 2025, a mesma 1ª Seção afastou a reserva, viu falta de base legal no sorteio usado lá e mandou nomear o primeiro colocado geral.

O limite de cinco aprovados deixou de existir?

Não. Para o relator, ele tem caráter quantitativo e não pode impedir a formação simultânea de listas por modalidade de concorrência.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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