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Réu acusado com conversas do próprio celular: juíza manda polícia entregar os dados à defesa

Resposta rápidaA 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a polícia entregue à defesa os conteúdos extraídos do celular de um réu por tráfico. Segundo a ConJur, em 6/11/2026, a defesa pediu os dados em 17 de setembro e alegou não ter recebido a extração integral. A juíza aplicou a Súmula Vinculante 14 do STF, sobre o acesso a provas já documentadas.
Neste artigoO que aconteceuO problema da defesaO que diz a súmulaO que isso quer dizer na práticaPerguntas frequentesFontes

O que aconteceu

Se a acusação se apoia em conversas tiradas do celular do réu, a defesa pode ver esse material? Uma decisão no Rio Grande do Sul respondeu que sim, neste caso.

O processo é o 5010918-30.2026.8.21.0026, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, sob a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse. A ConJur noticiou a decisão em 6/11/2026.

O réu é acusado de tráfico de drogas. Segundo a acusação, ele fazia entregas a mando de terceiros, com pagamento semanal e por entrega. O relatório policial apontou como prova conversas com supostos clientes extraídas do celular, além de arquivos de áudio.

O problema da defesa

A defesa pediu os dados brutos à polícia em 17 de setembro e alegou que não recebeu a extração integral. Quatro dias depois, a fase de instrução foi encerrada sem que o acesso tivesse ocorrido.

Com isso, a defesa alegou violação da Súmula Vinculante 14 do STF e de artigos do Código de Processo Penal sobre cadeia de custódia e perícia (arts. 158-A, 158-F e 159, §§ 3º a 6º, conforme citados no pedido).

O juízo já havia autorizado a busca dos dados diretamente na delegacia. A juíza concluiu, então, que o acesso foi efetivamente impedido e que o material era indispensável à defesa. A ordem foi para a polícia entregar os conteúdos extraídos do aparelho.

O que diz a súmula

A Súmula Vinculante 14 foi editada pelo Supremo em 2009. Em resumo, ela garante ao defensor, no interesse de quem representa, acesso amplo às provas já documentadas em investigação da polícia judiciária, desde que ligadas ao direito de defesa.

Há um limite importante. O acesso alcança o que já foi documentado, não as diligências ainda em andamento.

O que isso quer dizer na prática

Duas coisas precisam ficar separadas. A primeira é o acesso à prova, que foi o tema desta decisão. A segunda é o mérito da acusação, que não foi resolvido aqui. Nada no texto consultado indica condenação ou absolvição.

Quem responde a um processo com prova digital pode perguntar ao advogado ou à Defensoria Pública três coisas:

  • o que foi extraído do aparelho e em qual relatório isso aparece;
  • se a defesa teve acesso ao material completo, e não só a trechos selecionados;
  • se houve pedido formal de acesso e qual foi a resposta.

Registrar a data do pedido ajuda. Nesse caso, a ConJur relata que a instrução foi encerrada quatro dias depois do pedido, sem o acesso.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 14?

Ela garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório de órgão de polícia judiciária, ligados ao exercício do direito de defesa.

A defesa pode ver tudo o que a polícia está fazendo?

Não. A súmula alcança o que já está documentado. Na edição, em 2009, o ministro Cezar Peluso ressaltou que a súmula só se aplica a provas já documentadas, sem atingir as demais diligências do inquérito.

Por que a juíza concedeu o pedido?

Ela entendeu presentes os dois requisitos da jurisprudência do STF citados na decisão: acesso efetivamente impedido a provas já documentadas e provas indispensáveis à defesa.

Isso significa que o réu foi absolvido?

Não. A decisão trata apenas do acesso aos dados, e o texto consultado não informa nenhum julgamento de mérito.

A decisão vale para todos os processos?

Não automaticamente. É uma decisão de primeira instância em um caso concreto, embora a súmula vinculante seja de observância obrigatória pelos órgãos do Judiciário e da administração.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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