Parado em blitz, o policial pode revistar você e os passageiros? STJ adia em 5/11 a definição
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O que está em jogoA proposta do relatorO que aconteceu em 5 de novembroPor que isso importa para quem dirigeSe você foi revistadoPerguntas frequentesFontesO que está em jogo
Você está dirigindo, encontra uma blitz e o policial pede para revistar o carro. Até onde ele pode ir? Pode abrir o porta-malas? Pode revistar você? E quem está no banco de trás?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas turmas criminais da corte, tenta responder a essas perguntas no RHC 195.557. O caso voltou à pauta na quinta-feira, 5 de novembro de 2026, mas foi interrompido de novo, segundo a ConJur.
A proposta do relator
O ministro Rogerio Schietti apresentou seus critérios em maio de 2026. Em resumo:
- Revistar o carro na blitz é permitido. Dirigir é atividade sujeita a regras próprias, e a fiscalização de trânsito é rotineira. Por isso, não precisa haver indício de crime.
- A finalidade é o trânsito. A busca no veículo serve para conferir o cumprimento das normas de trânsito.
- Revistar pessoas é outra coisa. A busca pessoal no motorista ou nos passageiros não faz parte da fiscalização de trânsito.
- Para revistar pessoas, é preciso fundada suspeita. Vale a regra do art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa leva arma proibida ou objetos e papéis ligados a crime.
- Passar do carro para a pessoa exige mais. Para o relator, a evolução da busca veicular para a busca pessoal depende de fortes indícios de crime.
O que aconteceu em 5 de novembro
O ministro Messod Azulay, que havia pedido vista, apresentou seu voto. Ele acompanhou o relator para considerar válida a ação policial no caso concreto, mas com ressalva quanto à interpretação mais restritiva de Schietti. Não entrou no debate sobre quando a busca no carro pode virar busca pessoal.
Em seguida, o ministro Carlos Brandão pediu vista. A ConJur aponta que pode haver divergência sobre a tese a ser fixada. Não há data para a retomada.
Por que isso importa para quem dirige
Como a Terceira Seção reúne as duas turmas criminais do STJ, o que ela definir tende a servir de referência para os casos do tribunal. Se a proposta do relator prevalecer, provas obtidas com revista pessoal sem fundada suspeita, a partir de uma blitz comum, ficam mais vulneráveis a questionamento.
A discussão não é sobre a blitz em si, que o relator considera válida, e sim sobre o alcance da revista.
O STJ já discute critérios parecidos em outro caso: a validade da abordagem a partir de denúncia anônima, que também teve pedido de vista, como o site mostrou na notícia sobre revista após denúncia anônima.
Se você foi revistado
Algumas atitudes ajudam depois:
1. Mantenha a calma e não resista à abordagem. 2. Guarde na memória ou anote local, data, horário e, se possível, a identificação da viatura. 3. Se a abordagem virar processo, leve essas informações à defesa. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado; veja como no guia sobre a Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
A polícia pode revistar o carro numa blitz?
Pela proposta do relator, sim, para verificar o cumprimento das regras de trânsito, sem necessidade de indício de crime. É a tese em discussão, ainda não firmada.
E revistar o corpo do motorista ou do passageiro?
O relator propõe que isso dependa de fundada suspeita de que a pessoa leva arma ou objeto ligado a crime, como prevê o art. 244 do CPP.
O STJ já decidiu?
Não. O julgamento está suspenso desde 5 de novembro de 2026 por pedido de vista do ministro Carlos Brandão, e pode haver divergência sobre a tese.
O que fazer se fui revistado sem motivo?
Anote local, data, horário e identificação da equipe. Se a abordagem gerar processo, essas informações ajudam a defesa a questionar a validade da prova.
Qual é o número do processo?
É o RHC 195.557, em julgamento na Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas criminais do tribunal.
Fontes
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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