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Parado em blitz, o policial pode revistar você e os passageiros? STJ adia em 5/11 a definição

Resposta rápidaA Terceira Seção do STJ discute no RHC 195.557 quais são os limites da busca em veículos feita por policiais. O relator, ministro Rogerio Schietti, propõe que a blitz permita revistar o carro para fiscalizar o trânsito, mas não o motorista e os passageiros, cuja revista exigiria fundada suspeita de crime. Em 5 de novembro, o ministro Messod Azulay votou, e o ministro Carlos Brandão pediu vista. Não há data para a retomada.
Neste artigoO que está em jogoA proposta do relatorO que aconteceu em 5 de novembroPor que isso importa para quem dirigeSe você foi revistadoPerguntas frequentesFontes

O que está em jogo

Você está dirigindo, encontra uma blitz e o policial pede para revistar o carro. Até onde ele pode ir? Pode abrir o porta-malas? Pode revistar você? E quem está no banco de trás?

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas turmas criminais da corte, tenta responder a essas perguntas no RHC 195.557. O caso voltou à pauta na quinta-feira, 5 de novembro de 2026, mas foi interrompido de novo, segundo a ConJur.

A proposta do relator

O ministro Rogerio Schietti apresentou seus critérios em maio de 2026. Em resumo:

  • Revistar o carro na blitz é permitido. Dirigir é atividade sujeita a regras próprias, e a fiscalização de trânsito é rotineira. Por isso, não precisa haver indício de crime.
  • A finalidade é o trânsito. A busca no veículo serve para conferir o cumprimento das normas de trânsito.
  • Revistar pessoas é outra coisa. A busca pessoal no motorista ou nos passageiros não faz parte da fiscalização de trânsito.
  • Para revistar pessoas, é preciso fundada suspeita. Vale a regra do art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa leva arma proibida ou objetos e papéis ligados a crime.
  • Passar do carro para a pessoa exige mais. Para o relator, a evolução da busca veicular para a busca pessoal depende de fortes indícios de crime.

O que aconteceu em 5 de novembro

O ministro Messod Azulay, que havia pedido vista, apresentou seu voto. Ele acompanhou o relator para considerar válida a ação policial no caso concreto, mas com ressalva quanto à interpretação mais restritiva de Schietti. Não entrou no debate sobre quando a busca no carro pode virar busca pessoal.

Em seguida, o ministro Carlos Brandão pediu vista. A ConJur aponta que pode haver divergência sobre a tese a ser fixada. Não há data para a retomada.

Por que isso importa para quem dirige

Como a Terceira Seção reúne as duas turmas criminais do STJ, o que ela definir tende a servir de referência para os casos do tribunal. Se a proposta do relator prevalecer, provas obtidas com revista pessoal sem fundada suspeita, a partir de uma blitz comum, ficam mais vulneráveis a questionamento.

A discussão não é sobre a blitz em si, que o relator considera válida, e sim sobre o alcance da revista.

O STJ já discute critérios parecidos em outro caso: a validade da abordagem a partir de denúncia anônima, que também teve pedido de vista, como o site mostrou na notícia sobre revista após denúncia anônima.

Se você foi revistado

Algumas atitudes ajudam depois:

1. Mantenha a calma e não resista à abordagem. 2. Guarde na memória ou anote local, data, horário e, se possível, a identificação da viatura. 3. Se a abordagem virar processo, leve essas informações à defesa. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado; veja como no guia sobre a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

A polícia pode revistar o carro numa blitz?

Pela proposta do relator, sim, para verificar o cumprimento das regras de trânsito, sem necessidade de indício de crime. É a tese em discussão, ainda não firmada.

E revistar o corpo do motorista ou do passageiro?

O relator propõe que isso dependa de fundada suspeita de que a pessoa leva arma ou objeto ligado a crime, como prevê o art. 244 do CPP.

O STJ já decidiu?

Não. O julgamento está suspenso desde 5 de novembro de 2026 por pedido de vista do ministro Carlos Brandão, e pode haver divergência sobre a tese.

O que fazer se fui revistado sem motivo?

Anote local, data, horário e identificação da equipe. Se a abordagem gerar processo, essas informações ajudam a defesa a questionar a validade da prova.

Qual é o número do processo?

É o RHC 195.557, em julgamento na Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas criminais do tribunal.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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