Inventário em cartório em 2026: quando a família pode fazer, prazos e o que mudou para menores
Neste artigo
A resposta curtaQuando o inventário pode ser feito em cartórioHerdeiro menor ou incapaz: o que mudouTestamento: a etapa que continua no fórumPrazo: os 2 meses do CPC e a multa do impostoPasso a passo do inventário em cartórioSem dinheiro para pagar o imposto e o cartórioCasos especiaisErros que atrasam a partilhaQuando o caminho é o fórumPerguntas frequentesFontesA resposta curta
Quando alguém morre deixando bens, a transferência para os herdeiros passa pelo inventário. Existem dois caminhos: o judicial, com processo no fórum, e o extrajudicial, feito no cartório de notas por escritura pública.
O cartório costuma ser o caminho mais simples, mas não serve para toda família. Três perguntas decidem: os herdeiros estão de acordo? Há menor de idade ou pessoa incapaz entre eles? O falecido deixou testamento?
Este guia explica cada uma, com base no Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizada pela Resolução 571, de 26 de agosto de 2024. Informações conferidas em 4 de novembro de 2026.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
O ponto de partida está no art. 610 do CPC. A regra do código é que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.
Em 2024, o CNJ ampliou esse espaço com a Resolução 571. Hoje, pelas normas do CNJ, o quadro fica assim:
| Situação da família | Pode ser em cartório? | Condição |
|---|---|---|
| Todos maiores, capazes e de acordo, sem testamento | Sim | Todos com advogado ou defensor público |
| Há herdeiro menor ou incapaz | Sim, desde 2024 | Parte ideal em cada bem e parecer favorável do Ministério Público |
| Há testamento | Sim, com etapa judicial antes | Autorização do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva |
| Testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável | Não | Inventário obrigatoriamente judicial |
| Herdeiros em desacordo | Não | Inventário judicial |
Repare em um detalhe: a Resolução do CNJ é uma norma para os cartórios, e o texto do art. 610 do CPC, na redação de 2015, diz que testamento ou incapaz levam ao inventário judicial. Na prática, os tabeliães seguem a resolução, mas se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, ele deve levar a questão ao juiz de registros públicos (art. 12-B, § 2º).
Herdeiro menor ou incapaz: o que mudou
Antes de 2024, bastava um filho menor para a família ir ao fórum. O art. 12-A da Resolução 35, incluído pela Resolução 571, passou a permitir a escritura com duas condições.
A primeira: o menor ou incapaz recebe sua parte em fração ideal de cada um dos bens. Se a herança tem uma casa e um carro, ele fica com uma porcentagem da casa e do carro, e não com um bem inteiro escolhido pelos outros.
A segunda: o Ministério Público precisa se manifestar a favor. O próprio tabelião envia o expediente ao promotor, e a escritura só produz efeitos depois dessa manifestação.
Há ainda três cuidados:
- não se pode praticar ato de disposição (vender, por exemplo) sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz dentro desse procedimento;
- se houver nascituro, é preciso aguardar o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida;
- se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai para o juiz.
Testamento: a etapa que continua no fórum
Testamento não impede mais a escritura, mas não elimina o juiz. O art. 12-B da Resolução 35 exige, entre outros requisitos:
1. que todos os interessados tenham advogado; 2. que haja autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado; 3. que todos sejam capazes e concordes, ou que se cumpram as regras do art. 12-A se houver menor ou incapaz.
Se o testamento foi anulado, revogado ou perdeu efeito, isso também precisa estar reconhecido por sentença definitiva. E, se ele reconhecer um filho ou trouxer outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial.
Prazo: os 2 meses do CPC e a multa do imposto
O art. 611 do CPC diz que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão (a morte) e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos.
E se a família perder o prazo? O CPC não fixa multa. A penalidade que costuma aparecer é a do ITCMD, o imposto sobre herança, que é estadual. Cada estado define na sua lei o prazo, a alíquota e a multa por atraso. Por isso, antes de qualquer cálculo, consulte a Secretaria da Fazenda do estado onde o falecido morava ou onde estão os imóveis.
Passo a passo do inventário em cartório
1. Reúna os documentos que os cartórios costumam pedir (confirme a lista com o cartório escolhido): certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união estável e documentos de cada bem (matrículas de imóveis, documento de veículos, extratos). 2. Contrate advogado ou procure a Defensoria Pública. A escritura só é lavrada com todas as partes assistidas, e o profissional assina o ato. 3. Escolha o cartório de notas. A escolha é livre: não precisa ser na cidade da morte nem onde estão os bens (art. 1º da Resolução 35). 4. Nomeie o inventariante. Pela Resolução 35, ele pode representar o espólio para buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas do inventário (art. 11, § 2º). 5. Declare os bens e seus valores. Essa responsabilidade é do inventariante (art. 32). Se a Fazenda discordar dos valores, o tabelião pode cobrar a diferença dos emolumentos. 6. Recolha o ITCMD conforme as regras do seu estado. A escritura precisa mencionar as guias dos impostos de transmissão quando houver venda de bem para pagar despesas. 7. Assine a escritura e leve o traslado aos órgãos: cartório de imóveis, Detran, bancos, Junta Comercial. A escritura não precisa de homologação judicial (art. 3º).
Sem dinheiro para pagar o imposto e o cartório
Um problema comum: a família herda um imóvel, mas não tem dinheiro para o ITCMD, os emolumentos e os honorários. A Resolução 571 trouxe uma saída no art. 11-A. O inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender um bem do espólio sem autorização judicial, para pagar essas despesas.
As condições incluem discriminar as despesas, vincular o preço ao pagamento delas, não constar indisponibilidade de bens de nenhum herdeiro, do cônjuge ou do convivente sobrevivente e o inventariante dar garantia de que vai usar o dinheiro para esse fim. As despesas precisam ser pagas em até 1 ano da venda. O bem vendido entra na conta dos quinhões e do imposto, mas não é partilhado.
Para quem não pode pagar, a Resolução 35 estende às escrituras de inventário e partilha a gratuidade prevista na lei processual (art. 6º). Pergunte ao cartório como comprovar a condição.
Casos especiais
Um só herdeiro. Não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação, ou seja, todos os bens vão para essa pessoa (art. 26).
Companheiro em união estável. No inventário em cartório, o convivente é herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união estável, ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo registrado (art. 18).
Suspeita de fraude. O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro, explicando a recusa por escrito (art. 32, § 2º).
Erros que atrasam a partilha
- Esperar demais. O prazo do CPC é de 2 meses, e a multa estadual do ITCMD pode pesar.
- Deixar bem de fora. Esconder bens tem consequência: o herdeiro que sonega perde o direito sobre eles. Em outubro de 2026, o STJ admitiu que a ação de sonegados contra herdeiros seja proposta antes do fim do inventário quando a resistência em trazer os bens já está clara (Informativo 908, de 3 de novembro).
- Achar que o acordo verbal basta. Se um herdeiro discordar na hora da escritura, o cartório não pode seguir.
- Fazer partilha desigual com menor. Com herdeiro menor ou incapaz, a regra do CNJ exige parte ideal em cada bem.
Quando o caminho é o fórum
Se há briga entre herdeiros, testamento sem a etapa judicial concluída, testamento que reconhece filho, ou impugnação do Ministério Público, o inventário vai para a Justiça. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública, e os Cejuscs dos tribunais oferecem conciliação para tentar um acordo antes ou durante o processo.
Se a briga for sobre uma dívida ou cobrança, e não sobre a herança, o guia sobre o Juizado Especial sem advogado mostra os limites de valor e o passo a passo.
Perguntas frequentes
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, que assina a escritura junto com elas.
Dá para fazer inventário em cartório com filho menor de idade?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, se o menor receber parte ideal em cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor.
Posso escolher qualquer cartório?
Sim. A Resolução 35/2007 do CNJ, com a redação de 2024, diz que a escolha do tabelião de notas é livre, sem as regras de competência do CPC.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O CPC fala em 2 meses da morte para instaurar e 12 meses para concluir. A multa por atraso, quando existe, é do ITCMD e depende da lei de cada estado.
A escritura precisa ser homologada pelo juiz?
Não. Ela vale por si para registrar imóveis, transferir veículos e sacar valores em bancos.
Quem não pode pagar tem gratuidade no cartório?
A resolução do CNJ estende às escrituras de inventário e partilha a gratuidade prevista na lei processual. Confira os requisitos com o cartório.
Fontes
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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